Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

10. VOTO Nº 8/2022-RELT6

10.1. Em apreciação os autos de nº 121/2018, que versam sobre Processo Administrativo, decorrente da ausência de alimentação no SICAP-LCO, da Fundação Municipal de Esportes de Palmas/TO, relativo a contratação da empresa de cronometragem do Circuito de Corridas de rua Virgílio Coelho, referente ao ano de 2017.

10.2. É salutar destacarmos que a não alimentação ou alimentação intempestiva e/ou incompleta do SICAP-LCO, tal como ocorrido, prejudica a fiscalização a priori e concomitante realizada por esta Corte de Contas, que tem como finalidade atuar preventivamente no combate a atos que possam ensejar danos ao erário.

10.3. O SICAP-LCO é regulamentado pela Instrução Normativa TCE/TO nº 3/2017. O § 4º, do artigo 3º, da IN-TCE/TO nº 03/2017, dispõe que a 3ª fase pressupõe o preenchimento eletrônico dos atos administrativos do contrato, a importação dos arquivos e de seus anexos, e deverá ocorrer até 05 (cinco) dias após a publicação do extrato do contrato, termo aditivo ou apostilamento, enquanto o art. 4º, III, prevê que a 3ª fase será alimentada pelo perfil Responsável Contrato ou Responsável Autorizado.

10.4. O art. 8º estabelece que a exatidão dos dados enviados ao SICAP/LCO é de estrita responsabilidade do Gestor e do servidor designado para a realização cadastro e envio.

10.5. O descumprimento da IN-TCE/TO nº 03/2017, estabelece em seu artigo 14 que: “a inobservância a qualquer dispositivo desta Instrução Normativa sujeitará o responsável à multa prevista no art. 39, IV, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e art. 159, IV, do Regimento Interno, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 6º, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e demais sanções cabíveis”.

10.6. Estabelecem art. 39, IV, da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 159, IV, do Regimento Interno:

Art. 39. O Tribunal aplicará multa cuja tabela de valores será estabelecida mediante ato do Tribunal Pleno, periodicamente reeditado com vistas ao reajustamento dos seus valores, na forma prevista no Regimento Interno, aos responsáveis por:

IV – não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal.

Art. 159. O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 33.963,89 (trinta e três mil, novecentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, segundo os percentuais a seguir especificados, aplicados sobre o montante estabelecido neste artigo, aos responsáveis por:

IV – não atendimento, no prazo estipulado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou decisão do Tribunal, no valor de até 30% (trinta por cento), do montante referido no caput deste artigo.

10.7. Ressaltamos que, esta Relatoria, conforme consta nos autos, promoveu a citação dos responsáveis, para que os mesmos providenciassem a alimentação do SICAP-LCO, com os documentos atinentes a contratação da empresa de cronometragem para o Circuito de Corridas Virgílio Coelho, no entanto, os responsáveis permaneceram inerte, não respondendo a solicitação desta Relatoria, como também não alimentando o SICAP-LCO.

10.8. Assim, concluímos que o responsável prejudicou consideravelmente a fiscalização a priori e concomitante realizada por esta Corte de Contas, além de infringir o § 2º, inciso III, do artigo 3º, da IN-TCE/TO nº 03/2017 c/c artigo 202 e art. 159, inciso IV, ambos do Regimento Interno, e artigo 17, 18 e 39, IV, da Lei Orgânica do TCE/TO.

10.9. Ante o exposto e por tudo que consta neste Voto, face à análise técnica efetuada nos autos, e os pareceres exarados pelo Corpo Especial de Auditores e pela douta Procuradoria de Contas, propugnamos aos membros da 2ª Câmara, VOTAR no sentido de adotar as seguintes providências:

I- Aplicar multa individualizada no valor de R$ 3.963,89 (três mil, novecentos e sessenta e três reais, e oitenta e nove centavos) aos senhores Giovanni Alessandro Assis Silva, Presidente da Fundação Municipal do Esporte e Lazer de Palmas, (período de 01/11/2018 a 04/07/2019) e Marcelo Walace de Lima, Presidente da Fundação Municipal do Esporte e Laser de Palmas – TO, (período de 05/07/2019 a 23/09/2019), nos termos do §3º, IV, do artigo 159, do RI/TCE, que representa 10% do montante previsto no caput do artigo 159, do RI/TCE, pelo descumprimento do § 2º, inciso III, do artigo 3º, da IN-TCE/TO nº 03/2017.

II - Fixar, nos termos do art. 83, §1º, RITCE/TO, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 167, 168, III, e 169 da Lei nº 1.284/01 c/c o art. 83, §3º do RITCE/TO, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados, na forma prevista na legislação em vigor.

III - Autorizar o parcelamento da multa, caso requerido, nos termos do art. 94 da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §1º, do Regimento Interno, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor.

IV - Alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 94, parágrafo único, da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal.

V - Autorizar, nos termos do art. 96, inciso II, da Lei nº 1.284/2001, a cobrança judicial da dívida, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor.

VI- Alertar ao Gestor, que conforme disciplina o inciso VII, do art. 159, do RI do TCE/TO, a reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal, acarretará na aplicação de multa em até 100% (cem por cento), do caput do artigo supramencionado.

VII - Autorizar o Cartório de Contas, após comprovada a quitação da dívida e manifestação favorável do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas, a expedir a respectiva quitação aos responsáveis.

VIII  Determinar a secretária da Segunda Câmara que, proceda a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal, na conformidade do art. 341, §3º, do RI-TCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários, bem como, a ciência do gestor da presente Decisão e a notificação do representante do Ministério Público de Contas que atuou nos presentes autos;

IX - Encaminhar cópia da presente decisão ao Ministério Público Estadual, para providências que julgar necessárias.

– Determinar o envio dos autos à Coordenadoria de Cartório de Contas (COCAR) deste Tribunal, para adoção das providências de sua alçada e, após, caso não haja interposição de recurso, envie-se à Coordenadoria de Protocolo Geral (COPRO) para as providências de mister.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 15/02/2022 às 16:59:49
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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